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Os órgãos de administração de uma sociedade anônima são a assembléia de acionistas e os órgaos de administradores (constituídos ou não em Conselho Administrativo). Assembléia de acionistas Órgão da sociedade da qual fazem parte todos os membros e onde são eleitos os membros dos outros órgãos e tomadas as principais deliberações: a)Assembléia ordinária de acionistas Pode-se celebrar assembléia ordinária de acionistas quando e como for estipulado nos estatutos, sempre dentro dos seis primeiros meses do exercício, com o fim de analisar a gestão social e aprovar, se for o caso, as contas anuais do exercício anterior e a distribuição de dividendos. Se a assembléia ordinária de acionistas não for celebrada no prazo legalmente previsto, esta pode ser convocada pelos tribunais a pedido dos acionistas e com prévia oitiva dos administradores. b)Assembléia extraordinária de acionistas Toda assembléia diferente da ordinária é considerada assembléia extraordinária de acionistas. A assembléia extraordinária de acionistas pode ser convocada: –Pelos administradores da sociedade quando a considerarem de interesse para a sociedade. –Pelos administradores da sociedade, quando for solicitado por acionistas que representem, como mínimo, 5% do capital social. Neste caso, os administradores deverão convocar a assembléia solicitada, que será celebrada dentro dos trinta dias seguintes à data em que tenham recebido o requerimento notarial para esse fim. –Pelos tribunais de justiça, se os administradores não cumprirem com o requerimento anteriormente mencionado. c)Lugar e método de convocatória das assembléias Tanto as assembléias ordinárias como as extraordinárias devem ser celebradas no município em que a sociedade tenha seu domicílio social. Uma sociedade anônima espanhola deve estar domiciliada na Espanha. Não obstante, as assembléias universais (ver a seguir) podem celebrar-se em qualquer lugar. Os requisitos formais para convocar uma assembléia, no que diz respeito a publicidade e aviso prévio, são os mesmos para assembléias ordinárias e extraordinárias. Em geral, as assembléias devem ser convocadas mediante anúncio publicado como mínimo com 15 dias de antecedência no Boletim Oficial do Registro Mercantil e num jornal de grande tiragem na província em que a sociedade tenha seu domicílio. d)Assembléia universal de acionistas Seja qual for o tipo de assembléia (ordinária ou extraordinária), não é necessário o cumprimento dos requisitos formais para a convocatória se os acionistas representantes de cem por cento do capital social estiverem presentes e concordarem por unanimidade em celebrar uma assembléia de acionistas. Essas assembléias se denominam assembléias “universais”. e)Normas relativas a quorum e voto De modo geral, as assembléias de acionistas podem aprovar validamente suas deliberações por maioria simples, sempre que sejam cumpridos os requisitos quanto a quorum que são descritos a seguir. Em geral, haverá quorum em primeira convocatória, se os presentes representarem ao menos vinte e cinco por cento (25%) do capital social com direito a voto. Se for necessário efetuar uma segunda convocatória (por falta de quorum suficiente na primeira convocatória), a assembléia será considerada legalmente convocada seja qual for a porcentagem de capital presente ou representado na mesma. Os estatutos sociais podem estabelecer requisitos especiais de convocatória e quorum para as assembléias de acionistas; entretanto, os requisitos especiais não poderão estabelecer quorum inferiores aos exigidos pela Lei e anteriormente descritos. A Lei exige quorum especial para a adoção de acordos sobre certos assuntos, v. gr. emissão de obrigações, aumento ou redução de capital, transformação, fusão ou cisão da companhia e, em geral, para a adoção de deliberações modificadoras dos estatutos. Em tais casos, será necessária a presença de acionistas que representem pelo menos cinqüenta por cento (50%) do capital social subscrito com direito a voto. Em segunda convocatória, existirá quorum se, como mínimo, vinte e cinco por cento (25%) do capital social com direito de voto estiver presente ou representado na assembléia. Não obstante, se uma assembléia, sujeita a um requisito especial sobre quorum, for celebrada em segunda convocatória com menos de cinqüenta por cento (50%) do capital social com direito a voto presente ou representado, existe uma norma especial de acordo com a qual somente poderão adotar-se validamente em assembléia deliberações com o voto favorável de, pelo menos, dois terços do capital social presente. f) Representação Um acionista pode ser representado em assembléia por qualquer pessoa, que não deverá por sua vez ostentar necessariamente a condição de acionista, a menos que os estatutos estabeleçam outra coisa. A representação deverá conceder-se por escrito ou por determinados meios de comunicação a distância, e com caráter específico para cada assembléia. Um acionista poderá exercitar seu voto por meio de correspondência postal, eletrônica ou qualquer outro meio de comunicação a distância, de conformidade com o que estiver disposto nos estatutos, e será então considerado como presente para determinar o quorum da assembléia. Existem normas especiais que regulamentam a solicitação pública de representação. Entende-se que a representação foi solicitada publicamente se uma mesma pessoa tiver a representação de mais de três acionistas. Administradores O órgão executivo de direção e administração de uma S.A. está constituído por seu administrador ou administradores, que não necessariamente deverão ser de nacionalidade espanhola. A forma de administração , isto é, através do Conselho Administrativo, de administrador único, de administradores solidários ou de administradores conjuntos, deverá estipular-se nos estatutos sociais, podendo ser objeto de modificação em qualquer momento pela assembléia de acionistas. Se existir Conselho Administrativo, este deverá estar composto por um mínimo de três membros, não existindo, por outra parte, limite legal máximo algum. Normalmente não se exige que um administrador seja acionista, a menos que os estatutos prevejam outra coisa. O Conselho Administrativo poderá adotar acordos validamente por escrito e sem celebrar sessão, sempre que forem cumpridos certos requisitos. A assembléia de acionistas nomeia os administradores de uma S.A. Os acionistas minoritários que alcançarem certos níveis mínimos de participação têm direito à representação proporcional no Conselho. A nomeação de administrador surte efeito no momento de sua aceitação, devendo ser inscrita no Registro Mercantil num prazo estipulado. O prazo do cargo do administrador deve estar expresso nos estatutos, não podendo superar os cinco anos. Os administradores podem ser re-eleitos por um ou mais períodos adicionais de cinco anos de duração máxima. A assembléia de acionistas pode destituir livremente os administradores em qualquer momento. Os seguintes parágrafos fazem referência a algumas das características especiais do Conselho Administrativo: a) Faculdades do Conselho Administrativo – O Conselho é um órgão administrativo da sociedade. – O Conselho Administrativo representa a sociedade perante terceiros em todos os atos compreendidos por seu objetivo social. A sociedade fica obrigada perante terceiros que tenham atuado de boa fé e sem culpa grave, inclusive mesmo que o ato celebrado pelo Conselho seja alheio ao objetivo social inscrito no Registro Mercantil. Nenhuma limitação às faculdades de representação do Conselho é vinculante para terceiros, inclusive mesmo que esteja inscrita no Registro Mercantil. – O Conselho pode delegar suas funções como órgão colegiado em um ou mais conselheiros delegados ou numa comissão executiva constituída por seus membros (entretanto, o Conselho não poderá delegar sua responsabilidade nem sua obrigação de formular as contas, nem as faculdades delegadas a seu favor pela assembléia de acionistas sem autorização específica). b) Adoção de acordos pelo Conselho Constitui quorum suficiente a presença ao Conselho, pessoalmente ou mediante procurador, da metade mais um de seus membros. c) Maioria para a adoção de acordos Os acordos do Conselho são adotados: – Em geral, por maioria absoluta dos conselheiros assistentes (em pessoa ou por procurador ). – Excepcionalmente, para a delegação permanente das faculdades do Conselho, mediante o voto favorável de dois terços de seus membros; tal delegação não será legalmente válida até que tenha sido inscrita no Registro Mercantil. d) Responsabilidade dos administradores Os administradores deverão cumprir com os deveres de fidelidade ao interesse social, lealdade e sigilo. Os conselheiros são responsáveis perante a sociedade, perante seus acionistas e perante os credores desta a respeito dos danos e prejuízos causados por atuações ilegais, contrárias aos estatutos ou realizadas em descumprimento aos deveres próprios de seu cargo. Em tais casos, todos os administradores são responsáveis solidários podendo unicamente exonerar de responsabilidade o administrador que demonstrar não ter participado da adoção ou execução do acordo pertinente e desconhecer a existência da atuação lesiva ou, quem conhecendo-a, fez tudo que podia para mitigá-la ou, ao menos, se opôs expressamente ao referido acordo. e) Poderes Alem dos poderes conferidos ao Conselho Administrativo, poderão conceder-se poderes gerais a favor de quaisquer pessoas, sejam ou não conselheiros, em cujo caso deverão estar documentados em escritura pública sobre a procuração inscrita no Registro Mercantil. |
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