CONSOLIDAÇÃO
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sociedade mercantil deveria preparar contas anuais e um relatório de gestão consolidado quando, sendo sócia de outra sociedade, se encontrasse em alguma das situações seguintes:

– possuir a maioria dos direitos de voto;

– ter a faculdade de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da outra sociedade;

– poder dispor, em virtude de acordos celebrados com outros sócios, da maioria dos direitos a voto; ou

– ter nomeado, pelo exercício de seus direitos a voto, a maioria dos membros do órgão Administrativo da outra sociedade que esteja exercendo suas funções nos seus cargos no momento em que devam ser formuladas as contas anuais consolidadas e durante os dois exercícios imediatamente anteriores.

Nestes casos, para preparar as contas anuais consolidadas deverá ser aplicado o método de integração global.

A Lei de Acompanhamento para 2004 introduziu uma série de modificações nos artigos do Código de Comércio relativos à apresentação das contas anuais consolidadas. Em particular, foram modificados os artigos 42 e 43 de do Código nas seguintes:

– O artigo 42 foi modificado alterando os critérios exigidos para a constituição de um grupo de consolidação contábil. Na redação anterior, a existência de um grupo de consolidação contábil era determinada com base na participação entre a sociedade dominante e as sociedades dependentes e atendendo a circunstâncias previstas relativas ao controle sobre os direitos a voto das sociedades dependentes e à faculdade de nomear a maioria dos membros do Conselho Administrativo.

– A nova norma muda os critérios para determinar a existência de um grupo, orientando-os para um novo conceito denominado “unidade de decisão”, que não necessariamente atende à participação entre as sociedades. Não é possível apreender uma definição do que deve ser entendido por unidade de decisão mas a nova norma estabelece uma série de situações em que se presumirá a existência da mesma:

Presume-se que existe unidade de decisão, primeiramente, quando concorrem os casos sobre os quais a norma anterior determinava a existência de grupo, ou seja: a existência de participação entre as sociedades e concorrência de controle dos direitos a voto e a faculdade de nomeação da maioria dos membros do órgão de administração.

- O segundo caso determina que existirá “unidade de decisão” quando as sociedades se encontrarem sob direção única. Em particular, quando a maioria dos membros do órgão de administração da sociedade dominada forem membros do órgão de administração ou altos executivos da sociedade dominante ou de outra dominada por esta. Nesta segunda situação já não se exige o requisito de participação entre as sociedades do grupo o que realmente constitui uma novidade da nova regulamentação.

– O artigo 43 se modifica ficando derrogado seu item 2º que estabelecia as possíveis exclusões de consolidação de sociedades por (I) ter um interesse pouco significativo, (II) pela existência de restrições importantes e permanentes que dificultem sua gestão, (III) porque somente possam ser consolidadas incorrendo em gastos desproporcionados, (IV) porque estão vinculadas exclusivamente para efeitos de sua cessão posterior e (V) porque tenham atividades tão diferentes que sua inclusão resulte contrária à finalidade própria da consolidação.

Em definitivo, as modificações introduzidas no Código de Comércio representam uma ampliação do alcance da definição do grupo para efeitos da consolidação de contas anuais (na linha já traçada pelo artigo 4 da Lei de Mercado de Valores).

 

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