REQUISITOS DE AUDITORIA
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Lei de Auditoria

A Disposição Adicional Primeira da Lei nº 19/1988 submeteu à auditoria obrigatória as contas anuais correspondentes a exercícios com início a partir de 16 de julho de 1988 de todas as sociedades e entidades, independente de sua forma jurídica, nas quais concorresse alguma das seguintes circunstâncias:

– Entidades que sejam tenham ações em Bolsa espanhola.

– As que emitam bônus para sua venda ao público.

– As que se dediquem habitualmente à intermediação financeira, incluindo aquelas que atuem como corretores e agentes de Bolsa (inclusive quando operarem como pessoas físicas), assim como todas as sociedades e entidades de financiamento obrigadas a se inscreverem nos correspondentes registros do Ministério de Economia e Fazenda e do Banco de España.

– Aquelas cujo objetivo social inclua alguma das atividades reguladas pela Lei do Seguro Privado, dentro dos limites que lhes sejam definidas.

– As que recebam subvenções ou ajudas financeiras do Estado ou organismos públicos, ou realizem trabalhos, prestem serviços ou forneçam bens aos mesmos, dentro dos limites definidos em lei.

– As empresas, inclusive as cooperativas e outras entidades, que superem determinados limites de resultados definidos pelo Governo. Atualmente, os limites aqui mencionados correspondem aos estabelecidos para efeitos da realização de balanço resumido (ver a seguir).

O Real Decreto 1636/1990, pelo qual foi aprovado o Regulamento da Lei de Auditoria, estabeleceu os mesmos limites para as companhias de seguros e cooperativas que os fixados pela Lei de Sociedades Anônimas; não obstante, as companhias de seguros de vida e de responsabilidade civil deverão, em qualquer circunstância, submeter suas contas anuais à auditoria.

Lei de Sociedades Anônimas

A Lei de Sociedades Anônimas, modificada para incorporar as mudanças introduzidas pela Lei 19/1989, estabelece a obrigação de submeter à auditoria as contas anuais de todas as Sociedades Anônimas, exceto as autorizadas a apresentar balanços resumidos.

As Sociedades Anônimas que se enquadrarem em pelo menos duas das circunstâncias abaixo descritas, tomando-se por base os dois últimos exercícios consecutivos e anteriores à data de encerramento do balanço, estão autorizadas a elaborar balanço resumido :

– Ativo total não superior a 2.373.998 Euros.

– Volume total de negócio anual não superior a 4.747.996 Euros.

– Número médio de empregados durante o exercício não superior a 50.

 

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