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As principais regras gerais do Direito Trabalhista espanhol estão resumidas a continuação: Não discriminação O Estatuto dos Trabalhadores espanhol proíbe com caráter geral a discriminação na contratação ou no lugar de trabalho com base no sexo, estado civil, idade, raça, classe social, religião ou ideologia política, filiação ou não pertencer a um sindicato, ou com base nas diferentes línguas oficiais da Espanha. Dita proteção é também expressamente ampliada aos estrangeiros (não nacionais espanhóis ou comunitários), tudo isso em virtude da Lei Orgânica 4/2000 de 11 de janeiro, modificada pela Lei Orgânica 8/2000, e também pela recente Lei Orgânica 14/2003, de Direitos e Liberdades dos estrangeiros na Espanha e sua Integração Social. Também proíbe a discriminação por incapacidade física ou mental se o candidato for adequado para o trabalho em questão. No ano de 2002 foi publicada a Diretriz 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que modifica a Diretriz 76/207/CEE, relativa à aplicação do princípio de igualdade entre homens e mulheres em relação com o acesso ao trabalho e às condições do mesmo. Esta nova norma define expressamente os conceitos de discriminação direta, discriminação indireta, assédio moral e assédio sexual, estabelecendo que se trata em todos os casos de condutas proibidas por atentar contra o citado princípio de igualdade no tratamento entre homens e mulheres.Da mesma forma, se exorta os Estados Membros para que introduzam em suas respectivas organizações as medidas necessárias para evitar condutas discriminatórias no lugar de trabalho. Neste sentido, deve-se salientar a Lei 33/2002, de 5 de julho, e a Lei 62/2003, de 30 de dezembro, que introduzem o princípio de igualdade remunerativa entre homem e mulher, modificando com isso o artigo 28 do Estatuto dos Trabalhadores, que se referia unicamente a igualdade salarial e permitem medidas de compensação a favor de determinados coletivos. Idade mínima As pessoas menores de 16 anos não podem trabalhar. Existem também certas medidas protetoras em relação a pessoas menores de 18 anos, como é a proibição de que tais pessoas efetuem horas extraordinárias ou que trabalhem à noite, assim como que realizem determinados trabalhos ou atividades perigosas ou nocivas para a saúde. Forma do contrato Como regra geral, o contrato de trabalho poderá ser celebrado por escrito ou verbalmente. Não obstante, existem determinados casos nos quais o contrato deverá celebrar-se necessariamente por escrito (por exemplo, os contratos de tempo parcial, os contratos temporários e os contratos de formação que tenham uma duração superior a quatro semanas, entre outros). Se esta exigência não for observada, a conseqüência é que o contrato se entende celebrado por tempo indefinido e a jornada completa, salvo que seja demonstrado o contrário. |
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