CONTRATAÇÃO DE ALTOS DIRETIVOS
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Na contração de altos executivos existem regras especiais de aplicação a esta categoria de trabalhadores que estão previstas no no Real Decreto 1382/1985, de 1º de agosto.

Um alto executivo é um empregado que tem poderes de administração e gestão relacionados com os objetivos gerais da empresa, e que exerce a sua autoridade com autonomia e plena responsabilidade, respondendo somente perante o órgão de governo da companhia.

As condições de trabalho de tais executivos pressupõem uma maior liberdade do que as dos trabalhadores comuns para a definição de sua relação contratual junto a empresa.

Os altos executivos podem ser demitidos sem justa causa (desistência), mediante um aviso prévio mínimo de 90 dias, com direito a uma indenização de sete dias de salário por ano de serviço, com um máximo de 6 mensalidades, a menos que exista um acordo contratual que estabeleça uma indenização diferente.

Do mesmo modo, o alto executivo pode desistir livremente do contrato, com um aviso prévio mínimo de 90 dias.

Além disso, se tipificam certas causas de encerramento do contrato pelo executivo, que dão direito ao alto executivo às indenizações concordadas, e na sua falta, às fixadas para o caso de extinção do contrato por desistência do empresário.

Alternativamente, um alto executivo pode ser demitido por qualquer das causas estipuladas nas normas trabalhistas gerais (causas objetivas ou ação disciplinar).

Se a demissão for declarada improcedente, o alto cargo tem direito a 20 dias de salário em espécie por ano de serviço, até um máximo de doze mensalidades, a menos que se tenha concordado outra coisa contratualmente.

Deve salientar-se o fato de que a indenização legal mínima dos altos executivos é atualmente inferior à dos trabalhadores comuns. Entretanto, os contratos do pessoal de alta direção costumam na prática incluir previsões de indenizações superiores a esse mínimo legal.

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