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Norma civil e mercantil
Código Civil e Código Comercial
Na contratação eletrônica resulta plenamente aplicável, a norma estabelecida pelo Código Civil em matéria de obrigações e contratos e o Código Comercial. Ambos foram recentemente modificados pela Lei 34/2002, de Serviços da Sociedade da Informação e de Comércio Eletrônico que estabelece que nos contratos celebrados mediante dispositivos automáticos há consentimento desde que a aceitação seja manifestada.
Vendas a distância
Igualmente aplicável na realização de vendas eletrônicas resulta a Lei 7/1996, de Ordenação do Comércio Varejista, em seu capítulo referido às Vendas a Distância. Este texto define as vendas a distância como aquelas celebradas sem a presença física simultânea do comprador e do vendedor, transmitindo-se a proposta de contratação do vendedor e a aceitação do comprador por um meio de comunicação a distância de qualquer natureza. Assim, as vendas efetuadas por meios telemáticos se enquadrariam nesta modalidade de venda.
Em virtude desta norma, aqueles operadores que efetuem vendas a distância deverão obter a correspondente autorização bem como inscrever-se no Registro de Empresas de Vendas a Distância, que se enquadrar na Direção Geral de Comércio Interior do Ministério de Economia e Fazenda.
Esta Lei determina também os requisitos aos quais deverão ajustar-se os conteúdos das propostas de contratação a distância, que deverão incluir:
– A identidade do fornecedor.
– As características especiais do produto, o preço e as despesas de transporte.
– A forma de pagamento e modalidades de entrega ou execução
– O prazo de validade da oferta.
Igualmente é reconhecida uma série de direitos em favor dos consumidores neste tipo de vendas, tais como:
– A necessidade de consentimento expresso para a transação a distância, de forma que a falta de resposta não poderá ser considerada aceitação de uma proposta de contratação.
– A proibição de remessas não solicitadas, exceto quando se trate de amostras comerciais.
– O direito de desistência (com exceções em situações tais como a venda de valores mobiliários sujeitos a flutuações de mercado) num prazo de sete das desde a recepção do produto, sem que possa ser requerida formalidade alguma para seu exercício nem o seu exercício possa ser submetido a penalidade alguma.
– O dever de proporcionar ao comprador informação escrita e na língua da proposta e contratação acerca do endereço de um dos estabelecimentos do vendedor, as condições de crédito ou pagamento escalonado e um documento de desistência ou revogação que inclua o nome e endereço da pessoa à qual deve ser enviado e os dados de identificação de contrato e contratante.
Proteção ao consumidor
Na medida em que as atividades de comércio eletrônico sejam dirigidas a consumidores será necessário cumprir com a norma sobre proteção a consumidor, pelo qual a resulta aplicável a Lei 26/1984, para a Defesa de Consumidores e Usuários.
Igualmente, quando para o desenvolvimento da contratação se pretendam incorporar cláusulas predispostas a uma pluralidade de contratos, devemos atender à Lei 7/1998, sobre Condições Gerais da Contratação cujo artigo 5.3 está desenvolvido no Real Decreto 1906/1999, que regulamenta a contratação telefônica ou eletrônica com condições gerais.
Este texto estabelece os requisitos que devem reunir os contratos a distância, realizados por via telefônica, eletrônica ou telemática, que contenham condições gerais da contratação, entendidas estas como aquelas cláusulas predispostas cuja incorporação a contrato seja imposta por uma das partes, com independência da autoria material das mesmas, de sua aparência externa, de sua extensão e de quaisquer outras circunstâncias, tendo sido redigidas com a finalidade de serem incorporadas a uma pluralidade de contratos.
Este Real Decreto exclui de seu âmbito de aplicação certos tipos de contratos como, por exemplo, os contratos administrativos, os trabalhistas, os de constituição de sociedades, os que regulamentam relações familiares, etc.
Pelo contrário, a norma prevista por este Real Decreto atinge aqueles contratos com condições gerais cuja adesão ou consentimento se tenha efetuado na Espanha, qualquer que seja a Lei aplicável ao contrato.
Para estes efeitos, este Real Decreto impõe as seguintes obrigações quando se efetuarem contratações telefônicas ou telemáticas com condições gerais:
– Deve-se facilitar a consumidor, com caráter prévio e com uma antecedência mínima de 3 dias antes da celebração do contrato, informação sobre todas as cláusulas do contrato bem como enviar-lhe, por qualquer meio adequado, o texto completo das condições gerais.
– Deve-se enviar ao aderente, imediatamente ou, no máximo, no momento da entrega do bem ou serviço no começo da execução do contrato, justificação escrita ou, a proposta do aderente, em qualquer outro suporte duradouro adequado à comunicação empregada e informação, em seu idioma ou naquele empregado para efetuar a oferta, acerca de todos os termos da contratação efetuada.
– O aderente dispõe da possibilidade de exercer rescisão do contrato, sem incorrer em penalização nem despesa alguma, num prazo de sete dias úteis, conforme o calendário oficial de seu lugar de residência habitual. Este prazo de sete dias será computado desde o momento da recepção da mercadoria nos contratos que tenham por objetivo a entrega de bens ou desde sua celebração nos contratos de prestação de serviços. Se a informação sobre as condições gerais ou a confirmação documental tiver lugar posteriormente à entrega da mercadoria ou à celebração do contrato, o prazo de sete das será computado desde o cumprimento de tais obrigações.
– Atribui-se ao proponente a carga da prova acerca do cumprimento das obrigações impostas por este texto, como são a existência e conteúdo da informação prévia das cláusulas, a entrega das condições gerais e a justificação por meio de documentos da contratação, assim como, se for o caso, da renuncia expressa do aderente ao direito de rescisão.
Neste mesmo sentido, como conseqüência da Diretriz 1999/44/CE, foi aprovada a Lei23/2003, de 10 de julho, de Garantias na Venda de Bens de Consumo, como um conjunto de medidas destinadas a garantir um nível mínimo uniforme de proteção dos consumidores. A grande inovação desta Lei é a articulação de uma garantia gratuita a favor dos consumidores por um período de dois anos, para todos os bens de consumo. Este marco legal tem por objetivo facilitar ao consumidor diferentes opções para exigir o saneamento quando o bem adquirido não estiver de conformidade com o contrato, dando-lhe a opção de exigir a reparação ou a substituição do bem.
Faturamento telemático
Neste âmbito devemos ressaltar a existência da Ordem do Ministério da Fazenda, de 5 de dezembro de 2002, que estabelece um novo desenvolvimento do regime de faturamento telemático previsto na Lei 37/1992, do Imposto sobre o Valor Agregado, e derroga a Ordem do Ministério de Economia e Fazenda, de 22 de março de 1996.
Para estes efeitos, o faturamento eletrônico é definido como o baseado na utilização de sistemas de firma eletrônica avançada ou de qualquer outro sistema de intercâmbio eletrônico de dados que permita garantir a autenticidade da origem das faturas expedidas por meios eletrônicos e a integridade de seu conteúdo.
Do mesmo modo, a fatura eletrônica vem definida como qualquer documento eletrônico que cumpra as condições de emissão e de conteúdos exigidos pelo Real Decreto 1496/2003 que regulamenta o dever de expedição e entrega de faturas por empresários e profissionais.
Assinatura eletrônica
Com o objetivo de garantir a segurança, tanto técnica como jurídica, das atividades comerciais que são efetuadas por meio das novas tecnologias, foi aprovada no final do ano de 2003, a Lei 59/2003, de assinatura eletrônica, que derroga o Real Decreto 14/1999 sobre assinatura eletrônica.
Através desta Lei procura-se promover um uso mais generalizado da assinatura eletrônica como instrumento gerador de confiança e segurança nas comunicações telemáticas, contribuindo para o desenvolvimento do comércio eletrônico e da denominada administração eletrônica.
A “assinatura eletrônica” vem definida pela Lei como o conjunto de dados em forma eletrônica, consignados junto a outros ou associados com eles, que podem ser utilizados como meio de identificação do assinante.
Como espécie dentro do conceito de assinatura eletrônica, se reconhece a “assinatura eletrônica avançada” como aquela que permite identificar ao assinante e comprovar a integridade dos dados firmados, por estar vinculada ao assinante de maneira exclusiva e os dados aos quais se refere e por ter sido criada por meios que este pode manter sob seu exclusivo controle.
Igualmente, a Lei inclui, como novidade, o conceito de "assinatura eletrônica reconhecida" com o fim de poder distinguir a assinatura eletrônica que cumpre os requisitos técnicos e jurídicos necessários para ser considerada equivalente à assinatura manuscrita. Igualmente, se definem os conceitos de “data eletrônica” e de “declaração de práticas de certificação”.
Além das pessoas físicas as pessoas jurídicas também podem atuar como assinantes, com o objetivo de difundir a utilização de meios telemáticos na realização de pedidos ou a emissão de faturas, salvaguardando-se ao mesmo tempo a segurança jurídica da entidade titular e dos terceiros que se relacionem com ela. Não obstante o anterior, os certificados eletrônicos das pessoas jurídicas não alterarão a legislação civil e mercantil quanto à figura do representante orgânico ou voluntário.
Por outro lado, a Lei de assinatura eletrônica regulamenta também a atividade dos prestadores de serviços de certificação, que expedem os certificados que vinculam uns dados de verificação de assinatura com um signatário determinado. Igualmente, a Administração conta com um serviço de difusão de informação sobre os prestadores de serviços de certificação que operam no mercado.
A Lei promove a autoregulamentação da indústria, modificando o conceito de "certificação" de prestadores de serviços de certificação para conceder maior liberdade e protagonismo ao setor privado. Com esta reforma, fica facilitada a obtenção de selos de qualidade que fortaleçam a confiança dos consumidores e usuários nos sistemas de assinatura eletrônica.
Dado que a prestação de serviços de certificação não está sujeita a autorização previa, o Ministério de Indústria, Turismo e Comércio está capacitado para desempenhar, por meio de entidades independentes e tecnicamente qualificadas, atividades de inspeção e controle sobre as entidades certificadoras.
Adicionalmente, para poder prestar seus serviços, as entidades de certificação deverão contratar um seguro de responsabilidade civil pelo valor de, ao menos, 3 milhões de euros, embora a Lei permita a combinação de diferentes instrumentos de garantia.
Dinheiro eletrônico
A Lei 44/2002, de Medidas de Reforma do Sistema Financeiro, regulamenta o dinheiro eletrônico dentro do capítulo correspondente à “inovação tecnológica”. Mediante esta Lei se substitui a Diretriz 2000/46/CE sobre acesso à atividade das entidades de dinheiro eletrônico e seu exercício assim como a supervisão cautelar de ditas entidades.
O dinheiro eletrônico é, conforme a definição legal, um valor monetário representado por um crédito exigível a seu emissor, armazenado num suporte eletrônico, emitido ao receber fundos por um valor não inferior ao valor monetário do mesmo e aceito como meio de pagamento por empresas diferentes do emissor.
Para poder proceder à emissão de dinheiro eletrônico são necessários uma série de procedimentos de gestão e controles específicos, que garantam seu bom funcionamento e a estabilidade do sistema financeiro. Neste sentido, corresponderá ao Ministério de Economia e Fazenda, mediante relatório do Banco de España, a autorização da criação de Entidades de Dinheiro Eletrônico e ao Banco de España o controle e inspeção das mesmas assim como sua inscrição no registro criado para este fim.
Proteção de dados de caráter pessoal
Outro aspecto que pode ter implicações na realização de atividades de comércio eletrônico é o que se refere aos possíveis tratamentos de dados pessoais que puderem derivar-se do desenvolvimento deste tipo de operações.
A Lei Orgânica 15/1999, de Proteção de Dados de Caráter Pessoal, regulamenta o tratamento dos dados de caráter pessoal das pessoas físicas, obtidos por entes públicos e privados no exercício de suas funções, impedindo um uso indiscriminado deste tipo de dados e impondo sanções para os casos de não cumprimento das obrigações por ela estabelecidas.
Esta Lei Orgânica se aplica aos dados de caráter pessoal, entendidos como qualquer informação concernente a pessoas físicas, identificadas ou identificáveis, não sendo extensiva, portanto, a sua regulamentação aos dados que façam referência a pessoas jurídicas.
A norma sobre proteção de dados de caráter pessoal gira em torno aos seguintes princípios:
– O interessado deve consentir previamente no tratamento de seus dados de caráter
pessoal, salvo nos casos excetuados pela Lei.
– O tratamento de dados especialmente protegidos (aqueles que façam referência à ideologia, filiação sindical, religião, crenças, origem racial, saúde e vida sexual) requer o consentimento expresso (e por escrito nos quatro primeiros casos) do interessado.
– O interessado deve ser informado acerca de uma série de extremos com relação ao
tratamento previsto de seus dados de caráter pessoal.
– Unicamente podem ser objeto de tratamento aqueles dados de caráter pessoal que resultem pertinentes, adequados e não excessivos com relação à finalidade que motivou sua recolhida.
–A comunicação de dados de caráter pessoal a um terceiro requer a obtenção do consentimento prévio do interessado para tal efeito, salvo que dita comunicação esteja prevista em algum dos casos excetuados pela Lei.
– Quando a comunicação de dados pessoais se dirigir a um terceiro, que na Lei recebe a denominação de Encarregado de Tratamento, que preste um serviço que implique o acesso a tais dados, não se requer o consentimento do interessado, sendo necessário que a relação se regulamente num contrato de prestação de serviços que inclua uma série de menções estabelecidas pela Lei.
– Se reconhecem aos interessados os direitos de acesso, retificação, cancelamento e oposição ao tratamento de seus dados de caráter pessoal.
– A criação de arquivos de dados de caráter pessoal deve ser notificada com antecedência à Agência de Proteção de Dados, organismo encarregado de zelar pelo cumprimento desta norma (www.agpd.es).
Da mesma forma, se deve ter em mente o Real Decreto 994/1999, que aprova o Regulamento de medidas de segurança dos arquivos automatizados que contenham dados de caráter pessoal, em virtude do qual se devem aplicar medidas técnicas e organizacionais que garantam a segurança dos arquivos automatizados, que variam em função da natureza dos dados de caráter pessoal objeto de tratamento.
Outro aspecto destacável é o relativo às comunicações de dados que impliquem num
movimento internacional dos dados de caráter pessoal, o qual requer a autorização prévia do Diretor da Agência de Proteção de Dados quando tenha por destino países sem um nível de proteção equiparável ao espanhol, exceto numa série de situações concretas como, por exemplo, quando o afetado consentir de maneira inequívoca na transferência de seus dados. Neste sentido, entende-se que os Estados membros da União Européia garantem um nível de proteção adequado, sendo preciso, em outros casos, uma declaração nesse sentido da Comissão das Comunidades Européias ou a determinação da adequação da proteção oferecida por esse país por parte da Agência de Proteção de Dados.
Propriedade intelectual, industrial e nomes de domínio
Propriedade intelectual
A proteção jurídica da propriedade intelectual tem uma importância capital na realização de atividades comerciais de caráter eletrônico na denominada “sociedade da informação”. Por isso, resulta fundamental determinar com a maior clareza possível a titularidade dos direitos que podem deduzir-se dos conteúdos e da informação que são suportados sobre as novas tecnologias, as quais têm como principal característica facilitar a transmissão e ampla difusão dos mesmos. A norma espanhola que é fundamental neste âmbito é o Real Decreto Legislativo 1/1996, que aprova o Texto Revisado da Lei de propriedade Intelectual.
O Art. 10 do Texto Revisado estabelece que são objeto de propriedade intelectual todas as criações originais literárias, artísticas ou científicas expressas por qualquer meio ou suporte, tangível ou intangível, atualmente conhecido ou que seja inventado no futuro. Por isso, todas as criações que reúnam o requisito da originalidade são suscetíveis de proteção neste âmbito, incluindo os desenhos gráficos de páginas web, a informação contida e os códigos fonte.
Os conteúdos das páginas web terão a proteção que corresponder à categoria de cada um deles (gráfica, musical, obra literária, audiovisual, base de dados, etc.) e, portanto, o responsável pela página web deverá possuir os correspondentes direitos, assim como titular (obra coletiva sob sua direção, desenvolvida por encomenda ou por empregados), bem como cessionário.
No conteúdo do direito de propriedade intelectual se diferenciam claramente duas facetas. Por um lado, o direito moral do autor, irrenunciável e intransferível, como um direito à paternidade da obra, a exigir o respeito à sua integridade e a modificar e retirar a obra do mercado. A segunda faceta da propriedade intelectual é o direito patrimonial do autor, renunciável e transferível inter vivos e mortis causa, que se compõe dos direitos de reprodução, de distribuição e de comunicação pública.
Na proteção da propriedade intelectual, o titular pode recorrer tanto a meios civis como penais. O Texto Reformado garante ao titular dos direitos de exploração a possibilidade de instar o cessar da atividade ilícita (por ex. o encerramento de uma página onde seja difundida ilicitamente uma obra protegida) e de exigir uma indenização. A proteção penal da propriedade intelectual em Internet está baseada no Art. 270 do Código Penal, que define os delitos referidos à propriedade intelectual como a reprodução, plagio, distribuição ou comunicação pública, no todo ou em parte, de uma obra literária, artística ou científica, ou sua transformação, interpretação ou execução artística, fixada em qualquer tipo de suporte ou comunicada através de qualquer meio, sem a autorização dos titulares dos correspondentes direitos de propriedade intelectual ou de seus cessionários.
A pesar do anterior, espera-se a aprovação de uma Lei que substitua a Diretriz 2001/29/CE, sobre a harmonização dos direitos de autor na sociedade da informação, em virtude da qual se modificaria o Real Decreto Legislativo 1/1996, que aprova o texto revisado da Lei de propriedade Intelectual.
Propriedade industrial
Na realização de atividades de comércio eletrônico deverão ser considerados igualmente os aspectos relativos à propriedade industrial. As invenções são patenteáveis e, no âmbito do comércio eletrônico, poderiam ser estabelecidas patentes sobre algoritmos de cifrado e compressão. Entretanto, o artigo 4.c da Lei 11/1986, de Patentes de Invenção e Modelos de Utilidade determina que os planos, regras e métodos para o exercício da atividade econômica, assim como os programas de computador, não são patenteáveis.
Nomes de domínio
Outra questão fundamental a ser levada em consideração pelos operadores de Internet é o registro e uso de nomes de domínio. De conformidade com o estabelecido na Disposição Adicional Sexta da Lei 34/2002, de Serviços da Sociedade da Informação e Comércio Eletrônico, o Ministério de Ciência e Tecnologia aprovou o Plano Nacional de nomes de domínio de Internet sob o código de país correspondente à Espanha (“. es”), mediante a Ordem CTE/662/2003.
A nova regulamentação é aprovada com a finalidade de adaptar o sistema de designação de nomes de domínio “.es” às necessidades específicas de utilização dos nomes de domínio, servindo assim de instrumento eficaz para o desenvolvimento de Internet e do comércio eletrônico.
Com o fim de salvaguardar os direitos adquiridos sob a norma anterior, está estabelecido que os nomes de domínio designados anteriormente à entrada em vigor do Plano Nacional conservarão sua validade.
Com a nova regulamentação derivada do Plano Nacional, a função de autoridade pública de designação de nomes de domínio sob o código “.es” continua sendo desempenhada pela entidade pública empresarial Red.es.
Através do Plano Nacional procura-se a redução das restrições aplicáveis à designação de nomes de domínio sob o código “,es”, reduzindo as proibições de registro existentes, em especial, as que afetam em termos geográficos e genéricos; e ampliando a legitimação e o tipo de nomes de domínio que podem sr solicitados sob tal código.
Não obstante o anterior, continua sendo exigida uma comprovação ou vinculação entre o domínio solicitado e a pessoa interessada em seu registro. Outra das novidades do Plano Nacional é a possibilidade de designar nomes de domínio de segundo e terceiro nível. Neste sentido, para a designação de um nome de domínio de segundo nível sob o código “.es”, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
– Que o nome de domínio não esteja previamente designado.
– Que o nome de domínio cumpra as normas de sintaxe (unicamente são caracteres válidos as letras do alfabeto espanhol que coincidam com as do alfabeto inglês, números e o hífen, sempre que este não seja nem o primeiro nem o último caractere, é exigido um comprimento mínimo de 3 caracteres e máximo de 63, etc.).
– Que o nome de domínio cumpra as normas de derivação (quando se tratar de uma pessoa jurídica, o nome de domínio deverá coincidir com o nome completo da organização, com o nome abreviado do nome completo que seja identificável de forma inequívoca ou com um ou vários nomes comerciais ou marcas das que seja titular o solicitante; quando se tratar de uma pessoa física, o nome de domínio deverá coincidir com o nome e sobrenomes, com os nomes comercias ou marcas das quais seja titular o solicitante ou com o nome do estabelecimento quando exercer uma profissão ou oficio).
– Que o nome de domínio não esteja compreendido dentro das proibições abordadas pelo Plano Nacional (coincidir com um nome de domínio de primeiro nível, estar composto exclusivamente de um topônimo ou gentilício, estar composto exclusivamente de um termo genérico, etc.).
Foram criados cinco novos domínios de terceiro nível: "com.es", "nom.es", "org.es", "gob.es", e "edu.es", que permitirão àqueles que os registrarem localizar-se num espaço adequado à sua atividade ou ao tipo de entidade que constituírem, e aos usuários, distinguir as atividades do titular do nome de domínio de maneira intuitiva. A
designação de nomes de domínio de terceiro nível será efetuada atendendo a um critério de prioridade temporal, embora devam seguir-se igualmente os critérios de legitimação estabelecidos em função do indicativo do nome de domínio de terceiro nível solicitado, assim como as normas de sintaxe estabelecidas pelo Plano Nacional.
O Plano Nacional estabelece ainda que o direito a utilizar um nome de domínio sob o código “.es” não é transferível, sem prejuízo de que nos casos de sucessão universal “intervivos” ou “mortis causa” e nos de cessão da marca ou nome comercial, o sucessor ou cessionário possa continuar utilizando o nome de domínio afetado.
A Disposição Adicional Primeira do Plano Nacional estabelece que determinados nomes de domínio com especial valor de mercado (que estejam compostos exclusivamente de um termo genérico, que coincida com protocolos, aplicações ou terminologia de Internet, etc.) poderão ser designados após um procedimento de licitação.
Por último, cabe ressaltar que o Plano Nacional prevê o estabelecimento pela autoridade de designação (Red. es de um sistema de resolução extrajudicial de conflitos sobre a utilização de nomes de domínio).
LSSI, Lei 34/2002 de Serviços da Sociedade da Informação e Comércio Eletrônico
A Lei 34/2002, de Serviços da Sociedade da Informação e de Comércio Eletrônico (LSSI), em vigor desde 12 de outubro de 2002, substitui a Diretriz 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a determinados aspectos jurídicos dos serviços da sociedade da informação, no mercado interior, em particular o comércio eletrônico.
A LSSI define como serviço da sociedade da informação todo serviço prestado a título oneroso, a distância, por via eletrônica e a pedido individual do destinatário, compreendendo também os não remunerados pelos destinatários, na medida que constituam uma atividade econômica para o prestador. Em particular, são serviços da sociedade da informação:
– A contratação de bens e serviços por via eletrônica.
– A organização e gestão de leilões por meios eletrônicos ou de mercados e centros
comerciais virtuais.
– A gestão de compras na rede por grupos de pessoas.
– O envio de comunicações comerciais.
– O fornecimento de informação por via telemática.
– O vídeo sob encomenda, como serviço que o usuário pode selecionar através da rede e, em geral, a distribuição de conteúdos mediante solicitação individual.
A LSSI será aplicada aos prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos na Espanha. A este respeito, se entenderá que o prestador está estabelecido na Espanha quando sua residência ou domicílio social se encontrarem em território espanhol, sempre que coincidam com o lugar onde esteja efetivamente centralizada a gestão administrativa e a direção de seus negócios. Em caso contrário, se atenderá o lugar em que seja realizada dita gestão ou direção.
Igualmente, a LSSI será aplicada aos serviços de prestadores residentes, ou domiciliados em outro Estado, quando forem oferecidos através de um estabelecimento permanente situado na Espanha. Em conseqüência, a utilização de meios tecnológicos situados na Espanha, para a prestação ou acesso ao serviço, não servirá para determinar, por si só, o estabelecimento na Espanha do prestador.
Não obstante o anterior, as exigências determinadas pela LSSI serão de aplicação a prestadores de serviços estabelecidos em outro Estado da União Européia ou do Espaço Econômico Europeu, quando o destinatário dos serviços estiver radicado na Espanha e os serviços afetarem a:
– Direitos de propriedade intelectual ou industrial.
– Emissão de publicidade por instituições de investimento coletivo.
– Atividades de seguro direto.
– Obrigações nascidas de contratos com consumidores.
– Licitude de comunicações comerciais por correio eletrônico não solicitadas.
Em todo caso, a constituição, transmissão, modificação e extinção de direitos reais sobre bens imóveis sitos na Espanha estará sujeita aos requisitos formais de validade e eficácia estabelecidos na organização jurídica espanhola.
A LSSI inclui importantes novidades a respeito dos prestadores de serviços da sociedade da informação e das atividades relacionadas com o comércio eletrônico, entre as quais podemos salientar:
– O estabelecimento do princípio de livre prestação de serviços e não sujeição a autorização prévia para a prestação de serviços da sociedade da informação, salvo em situações de ordem pública, proteção da saúde pública, segurança pública ou proteção dos consumidores.
– A tributação das seguintes obrigações aos prestadores de serviços da sociedade da informação:
- Notificar, no prazo de um mês, ao registro onde se encontram inscritos para a aquisição de personalidade jurídica ou para efeitos exclusivos de publicidade, um nome de domínio que utilizem para sua identificação na Internet.
- Dispor de meios que permitam aos destinatários dos serviços e aos órgãos competentes, ter acesso, de forma fácil, direta e gratuita, a informação identificadora do prestador (denominação social, domicílio, inscrição em registros, número de identificação fiscal...), sobre o preço do produto (indicando se inclui os impostos aplicáveis e despesas de remessa) assim como acerca dos códigos de conduta aos quais se tenha aderido.
- Quando se tratar de prestadores de serviços de intermediação, colaborar com os órgãos competentes na interrupção da prestação de serviços da sociedade da informação ou na retirada de conteúdos.
- Quando se tratar de operadores de redes e serviços de comunicações eletrônicas, provedores de acesso e prestadores de serviços de alojamento de dados, reter os dados de conexão e tráfego gerados durante a prestação de um serviço da sociedade da informação por um período máximo de 12 meses, nos termos que estabeleçam a norma de desenvolvimento pendente de aprovação.
– A determinação de um regime específico de responsabilidades para prestadores de
serviços da sociedade da informação, sem prejuízo do estabelecido na legislação civil, penal e administrativa.
- Os operadores de redes e provedores de acesso não serão responsáveis pela informação transmitida, salvo que eles mesmos tenham originado a transmissão, modificado os dados ou selecionado os mesmos ou seus destinatários.
- Os prestadores de serviços que realizam cópia temporária dos dados solicitados pelos usuários não são responsáveis pela informação armazenada, salvo que a modifiquem, permitam o acesso a destinatários que não cumpram as condições impostas para tal fim, não respeitem as normas geralmente aceitas para a atualização da informação, interfiram na utilização lícita da tecnologia ou não retirem a informação armazenada ou não tornem impossível o seu acesso quando tiverem conhecimento efetivo de que um tribunal ou órgão administrativo competente deu ordem de retirá-la ou impedir que se tenha acesso à mesma.
- Os prestadores de serviços de alojamento ou armazenamento de dados não serão responsáveis pela informação armazenada se não tiverem conhecimento efetivo de que dita informação é ilícita ou, se o tiverem, agem com diligência para retirar ou tornar impossível o acesso aos dados.
- Os prestadores de serviços que facilitam ligações a conteúdos ou instrumentos de busca não serão responsáveis se desconhecer, a ilicitude da atividade ou a informação à qual se remetem ou que recomendam ou, no caso de que tenham conhecimento efetivo, se agirem com diligência para suprimir ou inutilizar a ligação correspondente.
– O estabelecimento de um regime específico par a as comunicações comerciais por via eletrônica, sem prejuízo da norma vigente em matéria comercial, de publicidade e de proteção de dados de caráter pessoal. Assim, exige-se que as comunicações comerciais por via eletrônica sejam claramente identificáveis, indicando a pessoa física ou jurídica em nome da qual se realizam, incluindo no início da mensagem a palavra “publicidade” e expressando claramente as condições de acesso e participação, quando se tratar de descontos, prêmios, presentes, concursos ou jogos promocionais. Por outro lado, está proibido o envio de comunicações publicitárias ou promocionais por correio eletrônico ou outro meio de comunicação equivalente se previamente não tiverem sido solicitadas ou expressamente autorizadas por seus destinatários. Não obstante a Lei 32/2003, de 3 de novembro, Geral de Telecomunicações, introduz uma exceção à obrigação anterior. Com a nova regulamentação, tal autorização expressa do destinatário não será necessária quando existir uma relação contratual prévia, sempre que o prestador tiver obtido de forma lícita os dados de contato do destinatário e que as comunicações comerciais façam referência a produtos ou serviços da própria empresa do prestador e que sejam similares aos que inicialmente foram objeto de contratação pelo destinatário.
– A regulamentação da contratação por via eletrônica, reconhecendo como efetivos os contratos celebrados por dita via quando existirem o consentimento e demais requisitos necessários para sua validade, sem que seja necessário o prévio acordo das partes sobre a utilização de meios eletrônicos. Igualmente, foram estabelecidas as seguintes pautas para a contratação por via eletrônica:
- Se considerará satisfeito o requisito de que um documento conste por escrito, quando esteja contido em suporte eletrônico.
- Está estabelecida a admissão em juízo de documentos em suporte eletrônico como prova documental.
- A determinação da Lei aplicável aos contratos eletrônicos será regida pelas normas de Direito internacional privado.
- Estão estabelecidas uma série de obrigações anteriormente ao início do procedimento de contratação, que afetam a informação que deve ser proporcionada sobre os trâmites da celebração do contrato, a validade das ofertas ou propostas de contratação e a disponibilidade, se for o caso, das condições gerais de contratação.
- O ofertante está obrigado a confirmar a recepção da aceitação por meio de uma confirmação de recebimento por correio eletrônico nas vinte e quatro horas seguintes ao recebimento da aceitação ou por meio equivalente ao utilizado no procedimento de contratação, que permita ao destinatário arquivar dita confirmação.
- Os contratos celebrados por via eletrônica nos quais intervenha um consumidor, serão considerados celebrados no lugar em que este tenha sua residência habitual. Quando estes contratos forem celebrados entre empresários ou profissionais, serão considerados celebrados, na ausência de pacto, no lugar em que esteja estabelecido o prestador de serviços.
– O reconhecimento de uma ação de cessação contra as condutas contrárias à LSSI que firam interesses coletivos ou difusos dos consumidores e a potencialização da solução extrajudicial de conflitos.
– O estabelecimento de infrações leves, graves ou muito graves pelo não cumprimento das obrigações impostas na LSSI, às quais correspondem sanções de até 600.000 euros.
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