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A regulamentação dos estabelecimentos financeiros de crédito está no Real Decreto 692/1996, de 26 de abril, onde estas entidades ficam caracterizadas por conservar o regime jurídico das entidades de crédito, embora vejam alteradas suas possibilidades de financiamento e sua capacidade operativa. Seu âmbito de atuação se situa no desenvolvimento das seguintes atividades: – As de empréstimo e crédito, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário e o financiamento das transações comerciais. – As de factoring, com ou sem recurso e suas operações complementares – As de arrendamento financeiro. – As de concessão de avais e garantias Entre estas entidades se destacam as sociedades de arrendamento financeiro e as entidades de factoring, principalmente. As Sociedades de arrendamento financeiro realizam operações de leasing e renting. O leasing é a operação mercantil de caráter financeiro pela qual se adquire um bem previamente escolhido pelo cliente e se cede o uso ao mesmo em troca do recebimento de umas quotas periódicas (normalmente mensais) concedendo-se, ao finalizar o período de dito contrato, a possibilidade de exercitar uma opção de compra sobre o bem, pagando o valor residual do mesmo. O renting, é uma modalidade de aluguel a médio e longo prazo de bens. Neste contrato o cliente se compromete a pagar uma quantia fixa, geralmente de caráter mensal, durante um prazo determinado, comprometendo-se a entidade de crédito a facilitar o uso do bem durante o período contratual, a garantir umas boas condições de manutenção do bem e a contratar um seguro de cobertura de risco total sobre o mesmo. Ao final do contrato se lhe concede ao contratante a possibilidade de substituir os equipamentos por outros ou renovar o contrato anterior por um período determinado. O factoring consiste na cessão, por parte de uma empresa, dos créditos comerciais contraídos com seus clientes, a uma entidade financeira especializada, em troca de um contra-pagamento. Desta forma, as empresas transferem a problemática da gestão da tesouraria. Igualmente, o factoring pode possuir duas modalidades: – Com recurso: Não obriga a entidade de factoring a responder pela insolvência dos créditos concedidos, de modo que se acontece o não pagamento por parte do devedor, poderá recorrer contra a empresa cliente, que será quem assumirá dita insolvência. – Sem recurso: A entidade de factoring aceita o risco dos créditos cedidos pelo cliente. |
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