ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS DE CRÉDITO
NEGOCIOS NA ESPANHA / Marco legal e financeiro / Finanças / Instituições financeiras / Estabelecimentos financeiros de crédito

A regulamentação dos estabelecimentos financeiros de crédito está no Real Decreto 692/1996, de 26 de abril, onde estas entidades ficam caracterizadas por conservar o regime jurídico das entidades de crédito, embora vejam alteradas suas possibilidades de financiamento e sua capacidade operativa.

Seu âmbito de atuação se situa no desenvolvimento das seguintes atividades:

– As de empréstimo e crédito, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário e o financiamento das transações comerciais.

– As de factoring, com ou sem recurso e suas operações complementares

– As de arrendamento financeiro.

– As de concessão de avais e garantias

Entre estas entidades se destacam as sociedades de arrendamento financeiro e as entidades de factoring, principalmente.

As Sociedades de arrendamento financeiro realizam operações de leasing e renting.

O leasing é a operação mercantil de caráter financeiro pela qual se adquire um bem previamente escolhido pelo cliente e se cede o uso ao mesmo em troca do recebimento de umas quotas periódicas (normalmente mensais) concedendo-se, ao finalizar o período de dito contrato, a possibilidade de exercitar uma opção de compra sobre o bem, pagando o valor residual do mesmo.

O renting, é uma modalidade de aluguel a médio e longo prazo de bens. Neste contrato o cliente se compromete a pagar uma quantia fixa, geralmente de caráter mensal, durante um prazo determinado, comprometendo-se a entidade de crédito a facilitar o uso do bem durante o período contratual, a garantir umas boas condições de manutenção do bem e a contratar um seguro de cobertura de risco total sobre o mesmo.

Ao final do contrato se lhe concede ao contratante a possibilidade de substituir os equipamentos por outros ou renovar o contrato anterior por um período determinado.

O factoring consiste na cessão, por parte de uma empresa, dos créditos comerciais contraídos com seus clientes, a uma entidade financeira especializada, em troca de um contra-pagamento.

Desta forma, as empresas transferem a problemática da gestão da tesouraria.

Igualmente, o factoring pode possuir duas modalidades:

– Com recurso: Não obriga a entidade de factoring a responder pela insolvência dos créditos concedidos, de modo que se acontece o não pagamento por parte do devedor, poderá recorrer contra a empresa cliente, que será quem assumirá dita insolvência.

– Sem recurso: A entidade de factoring aceita o risco dos créditos cedidos pelo cliente.

    Voltar